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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, fora sancionada no governo do ex-presidente Michel Temer, e conforme preceitua em seu artigo primeiro se propõe “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.


A presente Lei estabelece o regramento a ser observado com sua entrada em vigência em agosto de 2020, correlacionado ao tratamento dos dados pessoais continuamente transacionado na internet e sistemas corporativos, trazendo a discussão o uso indiscriminado das informações dos usuários e os mecanismos do dispositivo Legal criados para preservarem a utilização destes dados.


Enormes desafios serão lançados principalmente as empresas que deverão se adequar a esta proteção uma vez que as multas pela não observância a Lei são pesadíssimas e a cultura aplicada até então, era como se houvesse um cheque em branco nas mãos das empresas que as autorizava a captura e tratamento das informações inerentes aos indivíduos titulares destes dados pessoais.


Neste post sem a pretensão de esgotar o assunto vamos falar sobre o aspecto do impacto cultural que a presente Lei irá causar correlacionado a gestão do consentimento por parte dos indivíduos. Em regra, os consumidores eram praticamente obrigados a abdicarem de sua privacidade uma vez que optassem em adquirir algum bem de uso ou consumo a exemplo, pois para a efetivação do processo de compra, geralmente era necessário abastecer os bancos de dados das empresas com suas informações pessoais, profissionais, financeiras etc.


Cabe ressaltar que estas informações colhidas quase como um efeito consequente de sua opção de compra geralmente se extrapolavam ao ambiente das empresas, ramificando-as aos sistemas interligados como os de bancos, financiadoras, transportadoras etc. Assim sendo o individuo era praticamente coagido implicitamente a abdicar de sua privacidade neste contexto.


Não bastando a presente situação, existia ainda a questão de comercialização de bancos de dados, onde os dados armazenados nas empresas eram vendidos a terceiros, de forma lícita ou não ou também obtidos por meio técnicas de mineração de dados e geração de profiling. Estas informações por sua vez processadas traçavam perfis de consumo individuais ou coletivos fazendo a alegria das projeções estatísticas do universo big data.


E nesta terra de ninguém mediante a nova legislação, se faz presente a nova gestão do consentimento, onde o outrora “fornecedor involuntário” desta matéria prima que nem consultado era, passa a desempenhar o importante papel neste universo de informação. Neste novo contexto o individuo passa a contar com a segurança Legal correlacionado as suas informações, que neste momento somente poderá ser utilizada mediante a sua autorização em regra.


Existem uma série de desafios a serem superados tão somente quando se observa a questão do “consentimento”, quanto mais se consideramos os aspectos técnicos necessários a se implementar a efetiva segurança jurídica prescrita na presente Lei. Cremos que a presente Lei em tela, pode até não ser tão apropriada a lidar com as peculiaridades atuais do universo digital, mas a manifestação do Legislativo em se mobilizar a trazer regramentos a este universo, denota o fato que a inovação e as suas novas formas de estabelecimento de relações jurídicas avança a passos largos influenciando mudanças nos ambientes Sociais, Legais, Jurídicos e Institucionais.

Texto escrito por Luiz Coimbra

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